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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que notebooks se enquadram em itens de uso pessoal e não devem mais ser apreendidos pela Receita Federal durante o desembarque no Brasil, mesmo que o passageiro não tenha a nota fiscal do produto.
A decisão se baseou em um caso de um computador que foi apreendido sem a nota fiscal no aeroporto de Foz do Iguaçu, quando a passageira retornava ao país. A proprietária alegou que o aparelho tinha sido comprado no Brasil e que havia viajado a trabalho.
O juiz federal Clodomir Sebastião Reis, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendeu que a Receita Federal não pode apreender notebooks de uso pessoal quando um viajante volta ao Brasil, mesmo que este não possua a nota fiscal do aparelho, uma vez que o dispositivo faz parte dos objetos de uso pessoal da bagagem e não apresenta finalidade comercial.
O juiz cita como base o decreto 6.759/2009, que regulamenta a fiscalização das atividades aduaneiras. O artigo 155 define “bagagem” como:
Bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.
O decreto também diz que “bens de uso ou consumo pessoal” estão isentos do imposto de importação.
Reis diz que notebooks, celulares, câmeras e relógios de pulso não estão sujeitos a impostos se forem considerados como bagagem — ou seja, para consumo pessoal ou para presente, não para fins comerciais.
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