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A chegada de uma criança em um lar é repleta de mudanças. A estrutura familiar se altera e precisa se adequar ao novo membro. A legislação brasileira garante um benefício previdenciário a pessoas que tiveram ou adotaram um filho, o salário-maternidade, chamado por muitos de auxílio maternidade.
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O salário-maternidade é um benefício que pode ser concedido em casos diversos; veja abaixo.
Ao contrário do que o nome indica, ele pode ser concedido tanto para homens quanto para mulheres. Outra questão a se observar é que também não é preciso estar desempregado para solicitar o benefício, mas é necessário estar sem trabalhar, ou seja, no mínimo de licença maternidade.
Vale observar que o salário maternidade é algo diferente da licença maternidade. A primeira é um valor mensal depositado ao beneficiário. Já a segunda corresponde ao período de afastamento do beneficiário empregado no caso de ter tido ou adotado um filho.
O salário maternidade atende todas as categorias de trabalhadores previstos na legislação. É preciso ser contribuinte do INSS e estar afastado de suas funções por um dos seguintes motivos: nascimento da criança, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O benefício também é garantido em caso de morte do feto dentro do útero ou durante o parto. Nessas situações, entende-se que a pessoa precisa se recuperar não só física como psicologicamente também.
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Os candidatos a beneficiários são trabalhadores empregados com carteira assinada, contribuintes individuais, microempreendedores individuais, desempregados segurados pelo INSS, trabalhadores rurais ou companheiros (cujo cônjuge segurado morreu).
O salário-maternidade não pode ser menor do que o salário mínimo mais recente. Ou seja: se o valor da sua remuneração mensal for menor do que o salário mínimo vigente, você receberá o benefício no valor do salário mínimo.
No caso de você estar empregado, o valor do benefício será o mesmo do seu salário mensal pago pelo empregador. Mas se você for um trabalhador autônomo com renda variável, o valor do salário-maternidade será uma média dos seis últimos meses de recebimentos.
Se o evento gerador do pedido for um parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou feto natimorto, a concessão do benefício será feita por um prazo de 120 dias.
Em casos de abortos não criminosos, como em casos de estrupo, o período diminui para 14 dias. Ambos os casos estão previstos também para empregadas domésticas.
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A solicitação do salário maternidade varia de caso para caso. Em situação de parto, a trabalhadora pode pedir o benefício a partir de 28 dias antes do parto. Para comprovar, é preciso apresentar atestado médico e a certidão de nascimento da criança. Em caso do feto ter nascido morto, apresentar a documentação correspondente.
Para trabalhadoras desempregadas na mesma situação, é preciso solicitar no INSS e partir da data do parto. Basta apresentar a certidão de nascimento para comprovar. Nos demais casos, a única diferença para a situação de estar empregada é que a solicitação deve ser feita diretamente no INSS. A documentação a ser apresentada é a mesma.
Para adotantes, o pedido deve ser feito também no INSS a partir da data de adoção ou da data de guarda para fins de adoção. O responsável deve apresentar termo de guarda ou certidão nova.
Já com relação a situações de aborto não criminoso, o pedido deve ser feito a partir da ocorrência do aborto com a apresentação de um atestado médico que comprove o fato. A diferença entre empregadas ou desempregadas é o local onde o pedido deve ser feito: em caso de empregada, na própria empresa. Nos demais casos, no INSS.
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