Debate

Para especialistas, editorial do Globo que defende Bolsonaro tem divergências jurídicas

20 • 10 • 2021 às 11:53
Atualizada em 20 • 10 • 2021 às 13:34
Redação Hypeness
Redação Hypeness Acreditamos no poder da INSPIRAÇÃO. Uma boa fotografia, uma grande história, uma mega iniciativa ou mesmo uma pequena invenção. Todas elas podem transformar o seu jeito de enxergar o mundo.

Nessa semana, a CPI da Pandemia chegou ao seu momento final: o relator Renan Calheiros (MDB-AL) está apresentando seu relatório final, que será votado pelos senadores participantes da Comissão. Uma versão prévia do documento foi vazada a imprensa e mostrou que Calheiros desejava incriminar o presidente Jair Messias Bolsonaro (sem partido) pelo crime de genocídio contra os povos indígenas. Após discordâncias e debates entre os senadores, a tipificação foi retirada do relatório.

Entenda: O uso da palavra ‘genocídio’ no combate ao racismo estrutural

O jornal O Globo publicou em editorial no dia de ontem que que chamar as atitudes do presidente Bolsonaro de genocídio seria um abuso do termo. Em ‘É um abuso acusar Bolsonaro de genocídio’, os editorialistas do periódico carioca afirmaram que, juridicamente, o presidente não poderia ser enquadrado no crime de genocídio porque suas ações na pandemia não foram direcionadas a eliminar um povo em específico.

Todos esses crimes devem obviamente ser punidos com o maior rigor possível. Mas nenhum deles foi cometido especificamente contra os indígenas. Nem está comprovado que o governo teve a “intenção de destruir, no todo ou em parte” qualquer grupo étnico específico. Não se trata, portanto, de genocídio“, diz o texto.

bolsonaro cloroquina

Bolsonaro vetou projeto que garantia acesso à água e deu cloroquina para indígenas

O jornal trata o conceito de intenção de forma subjetiva, como se Bolsonaro tivesse, em sua consciência, a vontade ou não de eliminar indígenas. Isso é impossível de ser comprovado juridicamente e, portanto, não se poderia dizer que o presidente cometeu genocídio.

Entretanto, o fato real é que o chefe do executivo agiu de forma consciente reduzir a segurança dos povos originários durante a pandemia, em especial quando impediu ações de testagem em massa e saúde especializada para os povos originários e retirou a garantia de acesso a água dos indígenas através do veto ao PL 14.021/2020.

O jurista Thiago Amparo, professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), discorda frontalmente da ideia:

Assim como representantes e ativistas do movimento indígena:

– Yanomami, que podem ter 40% de infectados pelo coronavírus, sofrem ataque ambiental impressionante

O Supremo Tribunal Federal qualificou, em 1993, o Massacre de Haximu, em que 16 indígenas foram mortos, como crime de genocídio. E a pandemia, que matou centenas de indígenas e talvez até milhares – contando com a subnotificação de casos – não é?

CPI negou o genocídio

Após pressão de parte da mídia contra o uso do termo genocídio, o presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM), afirmou que Renan Calheiros retirou os crimes de genocídio e homicídio atribuídos ao chefe do Executivo do relatório final da comissão.

Omar Aziz e Renan Calheiros tinham discordâncias sobre tipificação de genocídio feita contra Bolsonaro

À GloboNews, o senador amazonense afirmou que a questão não era consensual entre a maioria da CPI. “O genocídio não era consenso, não havia consenso de ninguém, entre juristas não havia consenso. Entre nós senadores, eu mesmo disse que tinha que ser convencido. O mais importante dessa reunião é que saímos unificados”, disse.

– Como nazismo e Prevent Senior se encontram em denúncias na CPI sobre cobaias humanas

Na manhã dessa quarta-feira, uma nova versão do relatório com os indiciamentos de Jair Bolsonaro foram realizados. Confira os crimes pelos quais o presidente deve ser indiciado:

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República –  art. 267, caput (epidemia) com resultado morte; art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra 1058 e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950.

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Fotos: Destaques: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil Foto 1: Crédito: Edilson Rodrigues/Agência Senado


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