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Após passar mais de 100 dias em prisão preventiva por furtar água, uma mulher, mãe de uma criança de cinco anos de idade, enfim será solta da penitenciária em Minas Gerais onde se encontra detida.
A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) e divulgada na última quarta-feira, dia 17, em informação confirmada pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Segundo Moraes, a manutenção da mulher na cadeia era medida “desproporcional”, que deveria ser substituída por medidas alternativas.
A diarista de 34 anos está presa desde julho por furto de água
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Uma reportagem da BBC News Brasil revelou recentemente que a mulher, detida desde julho deste ano, é uma diarista de 34 anos. A mulher teria sido presa pela Polícia Militar pela utilização de água da rede pública através de uma instalação clandestina e não registrada, detectada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).
Durante o detenção, a mulher teria afirmado que não tinha dinheiro para pagar a conta, se exaltado e utilizado xingamentos contra os policiais – a defensoria pública já havia entrado com dois pedidos de habeas corpus, antes de recorrer ao STF. Tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negaram os pedidos.
A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, considerou a prisão “desproporcional”
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“A natureza do crime imputado, praticado sem violência ou grave ameaça, aliada às circunstâncias subjetivas da paciente (mãe de uma criança de 5 anos de idade conforme certidão de nascimento […]) está a indicar que a manutenção da medida cautelar extrema não se mostra adequada e proporcional, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas”, afirmou Alexandre de Moraes, em seu despacho.
O ministro lembrou que o crime cometido não usou de violência, Segundo consta, a quantidade de água “roubada” era ínfima, e era utilizada principalmente para higiene e preparo de alimentos.
O uso não registrado de água pela mãe, segundo a defesa, não causou prejuízos
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No pedido enviado para o Supremo, a defesa da diarista encaixou o caso no chamado “princípio de insignificância”, quando o valor do furto ou do objeto furtado é irrisório e não causa prejuízos, como no caso de roubo de alimentos, água, sucata, lixo ou produtos de higiene pessoal.
O despacho do ministro lembrou que a liberdade de ir e vir de uma pessoa só pode ser interrompida “em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção”, escreveu.
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